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Regionalização na Constituição
Estatuto dos Governadores Civis

Estatuto dos Governadores Civis

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ESTATUTO DOS GOVERNADORES CIVIS

Artigo 1
Objecto

O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil.

Artigo 2
Missão

O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei..

Artigo 3
Nomeação e exoneração

1- O governador civil é nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem depende hierarquica e organicamente.
2- O Ministro da Administração Interna pode propor um vice-governador civil para os distritos em que tal seja considerado conveniente pelo Conselho de Ministros, o qual será nomeado e exonerado nos termos do número anterior.

Artigo 4
Competências

O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios :
a) Representação do Governo;
b) Aproximação entre o cidadão e a Administração;
c) Segurança Pública;
d) Protecção civil.

Artigo 4 A
Competências como representante do Governo

1- Compete ao governador civil, na área do distrito e enquanto representante do Governo:
a) Exercer as funções de representação do Governo;
b) Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;
c) Prestar ao membro Governo competente em razão da matéria, informação periódica e sistematizada por áreas, sobre assuntos de interesse para o distrito;
d) Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão.
e) Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.
2- Para efeitos da alínea c) do número anterior são áreas estratégicas de prestação informação, na área do distrito, todas as referentes a protecção civil, segurança interna e, em particular o policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distrito, bem como outras acções de interesse para o distrito
3- Compete ainda ao governador civil desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital, e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.

Artigo 4 B
(Revogado pelo art.º 8º do DL nº 264/2002)

Artigo 4 C
Poderes junto dos serviços desconcentrados

Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A.

Artigo 4 D
Competências no exercício de funções de segurança e de polícia

Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:
1. Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações, para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.
2. Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
a) Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
b) Das forças de segurança com as policias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
c) Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.
3. Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo para o efeito:
a) Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
b) Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências.
c) Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.

Artigo 4 E
Competências no âmbito da protecção e socorro

Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.

Artigo 4 F
Outras competências

Além de outras competências que lhe sejam atribuídos por lei, compete ainda ao governador civil:

  1. Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
  2. Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
  3. Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
  4. Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
  5. Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
  6. (Revogado pelo art.º 8º do DL nº 264/2002)
  7. (Revogado pelo art.º 8º do DL nº 264/2002)
  8. Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
  9. Elaborar o cadastro das Associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir.

Compete ainda ao Governador Civil:

  • Emitir parecer vinculativo para licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança;
  • Nos termos do nº1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 101/2008, de 16 de Julho, determinar o encerramento provisório dos estabelecimentos acima referidos sempre que as forças de segurança verifiquem a não conformidade do respectivo sistema de segurança e do equipameno de detecção de armas e objectos perigosos com o disposto na lei, independetemente do processo contra-ordenacional.
  • Conceder passaportes;
  • Decidir sobre a aplicação das sanções por infracção das disposições do Código da Estrada quando se tratar de contra-ordenação muito grave;
  • Registar dispositivos de alarmes;
  • Autorizar rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos;
  • Presidir às Juntas Médicas (confirmação de doenças de funcionários e pensões de preço de sangue);
  • Conceder licença de actividade de armeiro, venda ou reparação;

 

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