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Queixa ao Provedor de Justiça

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A queixa apresentada on-line em 2008-12-08 ao Sr. Provedor de Justiça no site www.provedor-jus.pt, a título pessoal por Carlos Telmo Rebelo, com o teor que se segue, ainda aguarda resposta por parte da Provedoria.(actualização: resposta dada em 2009-05-25, ver no fim desta página) Com o fim do mandato do Provedor anterior em 2008, que possa haver uma nova personalidade eleita para este cargo e a exercer plenamente as suas funções, cuja utilidade para uma sociedade livre e democrática  não é de menosprezar.  

«(…) Data da Queixa: 2008-12-08

Nomeação definitiva em funções públicas

II-Queixa:

(*) 1. Contra que entidade(s) se queixa? Identifique com precisão essa entidade:

Assembleia da República que poderá ter decretado um acto normativo enfermo de inconstitucionalidade em parte do seu articulado.

 (*) 2. Qual a decisão ilegal, ou omissão ilegal, dessa entidade que motiva a sua queixa? Especifique.

Artigo 10.º e Artigo 88.º nº 4 da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, publicada em Diário da República 1ª Série - Nº 41.

5. Qual é a sua pretensão ou qual o resultado que espera obter da apresentação desta queixa ao Provedor de Justiça? Concretize.

Que o Exmo. Sr. Provedor de Justiça possa exercer a competência prevista no Artigo 20.º n.º 3 do seu respectivo Estatuto, visando apresentar junto do Tribunal Constitucional pedido de declaração da inconstitucionalidade dos referidos artigos 10.º e 88.º n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro. Sem fundamentação válida ou explicação credível que justifique qual o benefício trazido, qual o prejuízo evitado, ou qual a vantagem para o Estado ou para o serviço público prestado aos cidadãos ou para Portugal como um todo, o art. 10º restringe o vínculo de nomeação definitiva em funções públicas, a um conjunto de carreiras elencadas da alínea a) à alínea f) e o art. 88º nº 4 estabelece que os actuais trabalhadores nomeados definitivamente e a exercerem funções públicas mas cujas atribuições não estão elencadas no art. 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, abrangendo assim milhares de funcionários públicos cujo legítimo direito adquirido de serem possuidores da nomeação definitiva com as respectivas expectativas legítimas de uma carreira estável e longe de quaisquer pressões que possam prejudicar a sua isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, vão poder ser postos em causa ao serem sujeitos a uma situação laboral bem pior com o contrato por tempo indeterminado, sem em contrapartida ser adiantada qualquer vantagem da retirada dessa modalidade de vinculação que constitui um legítimo direito já há muitos anos garantido pelo Estado e este tem que ser pessoa de bem sem alterar as regras a meio do jogo o que seria um desrespeito ao princípio da segurança no emprego art. 53º da Constituição da República Portuguesa, desrespeitando também aquilo que tem que garantir que é a segurança jurídica relacionada com a estabilidade das relações de trabalho constituídas ao abrigo das normas anteriores, pelas quais os funcionários públicos foram nomeados definitivamente. O Estado como entidade empregadora e no cumprimento deste art. 53.º da C.R.P. que estabelece «É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego...» empregou milhares de funcionários que lhe emprestaram o melhor do seu esforço e anos de trabalho leal e que também vieram para a função pública devido ao facto de existir o vínculo da nomeação definitiva que ajudava a atenuar os factores negativos da admissão ao Estado como a menor remuneração face ao sector privado, a menor liberdade devido a regras de exclusividade que no sector privado nem sempre existem e uma submissão a uma maior disciplina que não permite comprometer a isenção, imparcialidade ou obter benefícios próprios no exercício das suas funções, valores estes «estranhos» ao sector privado devido à diferente natureza das funções pública e privada. Ao garantir esse nível de segurança conferido pelo vínculo de nomeação definitiva, como é que o Estado como entidade legisladora, o pode retirar, com a justificação predominante que é para aproximar as regras do sector publico ao sector privado se estas são duas realidades diferentes e forçosamente sujeitas a algumas regras próprias, principalmente se foi em grande parte nessas regras próprias que os funcionários públicos depositaram a sua confiança uma vez que encararam o Estado como pessoa de bem que quando assume esse compromisso e atribui o vínculo definitivo, tal compromisso será para manter. Tiveram um vínculo definitivo que não foi obtido "sem outras formalidades" como com ligeireza refere o n.º 4 do art. 88.º ao explicar que é assim “sem outras formalidades” que é retirada tal nomeação definitiva, mas sim para ela transitaram com trabalho, esforço e estudo, tendo aprovação em concursos públicos de admissão, fazendo de seguida longos estágios sujeitos a avaliação e a provas e só no fim de um estágio que acaba por não levar menos do que dois anos e com o aproveitamento final é que é obtida a nomeação definitiva (desde a realização da prova de exame do concurso público, passando pelo início do estágio e finalmente à nomeação definitiva podem decorrer facilmente quatro anos). São estes os funcionários com vínculo definitivo há seis, oito, vinte, trinta ou mais anos (bem como aqueles actualmente inseridos em estágios que também neles ingressaram com a mesma promessa da nomeação definitiva) que assistem a um retirar do vínculo definitivo, onde o poder legislativo dá o dito por não dito e num belo dia “sem outras formalidades” e de forma inconstitucional, põe em causa o princípio da confiança, princípio esse que o Estado deverá respeitar e proteger na relação com os funcionários públicos, por ser Estado de Direito Democrático conforme art. 2º da Constituição da República Portuguesa. Também a Constituição da República Portuguesa no seu art. 18.º n.º 2. «A lei só pode restringir os direitos, …e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». O desrespeito feito ao princípio da protecção da confiança decorrente do art. 2º da CRP, a restrição feita à garantia da segurança no emprego decorrente do art. 53.º da CRP, o não ser assegurado um exercício profissionalizado de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência através da nomeação definitiva e a retirada do vínculo definitivo, salvaguardam algum direito ou interesse constitucionalmente protegido? Também por esta via e mais uma vez as normas em causa são inconstitucionais pois nenhum direito ou interesse constitucionalmente protegido é indicado como sendo salvaguardado.  

8. Outras explicações úteis à apreciação da sua queixa (por favor, seja concreto e preciso na apresentação destas explicações).

... Legislação anterior relevante:

Decreto-Lei n.º 184/89 de 2 de Junho que estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, nomeadamente nos seus art. (s) 5.º, 6.º, etc.

Decreto-Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro que definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, nomeadamente os seus art. (s) 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, etc. De salientar neste art. 9.º no seu n.º 4 que no acto de posse o nomeado presta o seguinte compromisso de honra: «Eu, abaixo-assinado, afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.» A recíproca também é verdadeira e do Estado tem que se esperar a mesma lealdade e que saiba manter a palavra dada por escrito de forma pública e solene e saiba manter o compromisso que assumiu ao atribuir a uns e ao prometer a outros (nomeadamente aos em processo de estágio ou equivalentes) o vínculo de nomeação definitiva, no respeito da Constituição e dos princípios constitucionais.»

Resposta da Provedoria às várias queixas de teor semelhante:

«Informação

Assunto: Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

1. Foram apresentadas, ao Provedor de Justiça, várias queixas relativas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (entretanto alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), definidora dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

As questões essenciais dessas reclamações prendem-se, por um lado, com a circunstância de o contrato de trabalho em funções públicas passar a constituir a modalidade da relação jurídica de emprego público predominante, ficando a nomeação reservada aos trabalhadores que executam o rol muito específico de atribuições elencadas no art.º 10.º da Lei n.º 12-A/2008 e, por outro, com a circunstância de os trabalhadores antes nomeados definitivamente que não exercem essas funções previstas no art.º 10.º, transitarem, sem mais formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, embora mantendo os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva.

Este núcleo de questões, muito concretamente as normas dos art.ºs 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4, e 109.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 12-A/2008, foram já objecto de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, apresentado ao Tribunal Constitucional por um grupo de deputados à Assembleia da República.

Tendo o Tribunal Constitucional poderes para declarar a inconstitucionalidade de uma norma por violação de preceitos constitucionais distintos dos aduzidos pelos requerentes, entendeu-se como desnecessária uma iniciativa do Provedor de Justiça, relativamente às normas identificadas, mesmo na situação de uma eventual fundamentação diferente da do pedido acima mencionado. Há, assim, que aguardar agora pela decisão do Tribunal Constitucional.

2. Foi ainda colocada, em alguns dos requerimentos recebidos, a questão de saber se aos trabalhadores antes nomeados definitivamente que transitaram para a modalidade de contrato por tempo indeterminado poderá vir a ser aplicado o regime dos art.ºs 5.º, n.º 4,e 6.º, n.º 8, da Lei n.º 12-A/2008 – que permitem a redução de postos de trabalho no âmbito da revisão e eventual alteração anual dos mapas de pessoal, e determinam as regras tendo em vista a cessação, para o efeito, das relações jurídicas de emprego público –, o que, na prática, transformaria aquele contrato num contrato a termo, de um ano.

O art.º 88.º, n.º 4, da Lei é claro ao determinar que os trabalhadores nessas condições mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva, pelo que não parecem proceder as preocupações dos cidadãos que se dirigiram ao Provedor de Justiça naquele sentido.»

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